Como usar impostos já pagos em um dos países como compensação no imposto devido no outro país?
Uma questão importante que afeta a pessoa que sai do seu país de origem e passa a residir em outro país são os tributos cabíveis. Este artigo analisará a Reciprocidade de Tratamento em matéria tributária entre Brasil e o Reino Unido (Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales).
A pessoa residente no Brasil deve, através da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), declarar os bens e rendimentos que possua no Brasil e no exterior; usa-se o princípio da universalidade da renda (worldwide income):
O Reino Unido também utiliza-se do principio da universalidade da renda, onde o residente fiscal necessita declarar os rendimentos auferidos em todo o mundo em seu Self Assessment Tax Return. Permite, no entanto, uma ressalva aos domiciliados no exterior que mudaram para o Reino Unido, oferecendo alguns anos onde pode se beneficiar da declaração baseada somente em transferências feitas ao Reino Unido, o chamado Remittance Basis.
Ao analisar Brasil / Reino Unido, nota-se que a pessoa residente em um desses países, mas com rendimentos no outro, necessita declarar no país onde reside estes rendimentos mundiais e pode-se usar os impostos já recolhidos no local de origem para se abater impostos devidos no onde reside.
Segue abaixo um exemplo:
Uma pessoa residente na Inglaterra, que não reside mais no Brasil e já tendo feito sua Declaração de Saída Definitiva, recebe aluguéis de imóveis alugados no Brasil. Na Inglaterra, esta pessoa, tendo em vista seus outros rendimentos, já está sendo tributada na faixa progressiva de 20%. No Brasil, o aluguel será tributado em 15% tendo em vista que a pessoa não reside ali.
No Reino Unido, os rendimentos deste aluguel serão tributados de acordo com as alíquotas progressivas do Reino Unido (estas variam desde um valor isento até 45%). No exemplo em questão, como a pessoa está na parcela dos 20%, a tributação no Reino Unido sobre o aluguel brasileiro será residual (20% menos 15% já cobrados no Brasil, resta-se 5% a ser pago no UK).
Há certos limites a este cálculo e veremos mais adiante. Da mesma maneira, se a pessoa já sofreu uma tributação mais pesada no país de origem, não há saldo residual a pagar. Embora não há acordo formal entre Reino Unido e Brasil, ambas as partes já reconheceram a reciprocidade da compensação.
BRASIL
Estipulou-se no Ato Declaratório SRF nº 48, de 27 de Junho de 2000:
Dispõe sobre reciprocidade de tratamento relativamente a imposto pago no Brasil ou no Reino Unido.
(...)
I - a legislação do Reino Unido permite a dedução do imposto de renda comprovadamente pago no Brasil sobre rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura, nos termos do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 73, de 1998, a reciprocidade de tratamento;
II - o imposto pago no Reino Unido pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, observados os limites a que referem os arts. 14, § 3º, 15, § 6º e 16, § 1º da Instrução Normativa nº 73, de 1998.
Embora a Instrução Normativa SRF nº 73, de 1998 encontra-se revogada, usamos dos limites estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002:
Art. 16. Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
§ 2º Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
(…)
§ 6º O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 1º, caput e § 2º.
Ressaltamos que o limite da compensação é o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos. Ao se lançar o imposto pago no país de origem, o programa de DIRPF automaticamente calcula este limite máximo.
Nestes mesmos termos, a Receita tratou deste tema no link abaixo:
O imposto sobre a renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado no Brasil quando da existência de ato internacional ou de reciprocidade de tratamento?
O imposto sobre a renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal a recolher (carnê-leão) e na declaração de rendimentos até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos.
Se o pagamento do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento, mas ocorrer no mesmo ano-calendário, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.
Se o pagamento do imposto no exterior for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.
Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher (carnê-leão), a diferença pode ser compensada nos meses seguintes até dezembro do ano-calendário e na declaração, observado o limite de compensação.
O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual o pagamento foi realizado, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento do rendimento.
A compensação mensal pode ser efetuada conforme demonstrado nos exemplos a seguir:
Exemplo 1 - As cotações constantes em US$ dos exemplos desta pergunta são fictícias e adaptados do exemplo oferecido pela Receita Federal.
Rendimentos no Reino Unido, recebidos em 16/06/2016 US$ 10,000.00
Imposto sobre a renda pago no Reino Unido US$ 1,000.00
Taxa de câmbio para compra vigente em 13/05/2016 R$ 1,9914
Valor dos rendimentos em reais R$ 19.914,00
Imposto correspondente pago em reais R$ 1.991,40
Cálculo do imposto anual
NOTA: Neste exemplo, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado integralmente (R$ 1.991,40), uma vez que se enquadra no limite permitido para a compensação.
REINO UNIDO
O HMRC estipula da mesma maneira. Para evitar divergências na tradução, tomo a liberdade de postar o texto em inglês:
HM Revenue and Customs (HMRC) can’t refund foreign tax. But if you’ve had foreign tax taken off income that’s also taxable in the United Kingdom (UK), you may be able to claim Foreign Tax Credit Relief (FTCR).
You can claim FTCR for all or part of the foreign tax you paid. This lowers the amount of UK tax you need to pay.
Who can claim - You must be living (resident) in the UK, Isle of Man or Channel Islands if you want to claim FTCR.
When you can claim - (…) If there’s no double taxation agreement in place between the UK and that country, HMRC has unilateral relief for when double taxation agreements don’t exist or don’t apply. This means that the foreign tax is normally available as a credit but only up to the extent of the UK tax charged on that foreign income or gain.
(…)
How much you can claim- You can claim the smaller of:
foreign tax paid (or allowed by treaty)
UK tax due
Example:
Elinor had £15 foreign tax taken off £100 foreign interest. She works out that the UK tax due (on the same item) is £20.
Elinor claims FTCR of £15 because the foreign tax paid is less than the UK tax due (£20).
If the UK tax had been £10, Elinor’s FTCR would also be £10, because the UK tax due is less than the foreign tax paid.
How to work out the UK tax due - The amount due is the difference between the:
UK tax due on your total income, plus the item with foreign tax taken off
UK tax due on your total income, without the item with foreign tax taken off
Example:
Greg’s total income is £18,000, the tax due on this amount is £2,400.
He claims FTCR on a £200 item of foreign interest.
Total income £18,000 less foreign income £200 = £17,800.
The tax due on £17,800 = £2,360.
£2,400 less £2,360 = £40.
The UK tax due on £200 foreign interest is £40. Foreign dividends
From April 2016, a new tax-free dividend allowance was introduced. Foreign dividends will no longer qualify for UK dividend tax credits and there will no longer be the need to gross-up any qualifying dividend when working out the UK tax due.
Fico à disposição para mais esclarecimentos; agende uma consulta via https://www.mosaicotaxandlaw.com/agendamento e conversamos sobre seu caso especifico.