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Declaração de Saída Definitiva

Deve fazer a Declaração de Saída Definitiva todos que passaram à condição de não residente. 

 

Considera-se não residente, a pessoa física que:

 

  • Não resida no Brasil em caráter permanente; 

  • Se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País e da Comunicação de Saída Definitiva do País; 

  • Se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que completar 12 meses consecutivos de ausência.

 

O prazo para envio da declaração é até o último dia útil do mês de abril do ano calendário subsequente ao da saída definitiva.

 

Para mais informações, clique AQUI.

 

  • Como declarar no Brasil uma conta bancária que tenho no exterior?
    Todo contribuinte residente no Brasil que possua bens no Brasil e/ou no exterior, de qualquer natureza deve declará-los na Declaração de Ajuste Anual. É importante que todo aumento ou diminuição de patrimônio ao longo dos exercícios sejam registrados na Declaração.
  • Posso manter minha residência fiscal no Brasil enquanto meu cônjuge faz a Saída Definitiva?
    É possível manter a residência fiscal, desde que as declarações sejam feitas separadamente. No Brasil, é possível optar pela declaração em conjunto ou separado quando duas pessoas são casadas. Quando optam por preencher a Declaração de Saída Definitiva em conjunto, a Receita Federal entende que ambos saíram na mesma data. Caso esta não seja a intenção, deve-se preencher a Declaração de Saída Definitiva separadamente. Importante salientar que os cônjuges podem deixar o país em datas diferentes e tanto a Comunicação quanto a Declaração de Saída devem refletir a situação corretamente.
  • Não fiz venda de ações, preciso declará-las no imposto de renda?
    A obrigatoriedade de declarar o portfólio de ações se dá, independentemente da realização da venda, uma vez que a pessoa física adquire quotas de ações. É necessário incluir na ficha de bens e direitos da DIRPF a quantidade de ações e o seu preço médio, bem como em qual banco ou corretora está custodiada essa ação. Caso o contribuinte tenha um ganho acima de R$20.000,00 (vinte mil reais) em ações, é necessário incluir as transações realizadas na ficha dedicada a movimentações de renda variável, no programa da Declaração de Imposto de Renda.
  • Preciso declarar que sou isento?
    Não. O contribuinte que não se enquadre em nenhum critério de obrigatoriedade de entrega da declaração, não precisa fazer nenhuma comunicação à Receita Federal referente a sua não obrigatoriedade.
  • Posso transferir meu título de eleitor para o exterior e continuar a fazer imposto de renda no Brasil?
    Sim. A transferência do título de eleitor não tem vínculo com a Declaração de Saída Definitiva, e portanto, não impacta em nenhuma obrigação fiscal visto que são de competência de órgãos diferentes.
  • Como converter meus rendimentos do exterior para reais no imposto de renda?
    De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 2º e 4º, “os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento ou pagamento, e, posteriormente, em reais brasileiros mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.”. É importante fazer a conversão de maneira correta para evitar qualquer diferença monetária incorreta e até mesmo, pagamento indevido de impostos.
  • Como converter as deduções e os impostos pagos no exterior no IR?
    Também de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 2º e 4º, “as deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira e os impostos pagos no exterior devem ser convertidas em dólar dos Estados Unidos da América seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.”. Caso esteja em dúvida se realizou as conversões corretamente, clique AQUI e nós podemos ajudar.
  • O imposto pago no exterior pode ser compensado no Brasil?
    É importante observar que a compensação pode ser feita quando se der a existência de acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que exista a reciprocidade de tratamento, que é o caso dos Estados Unidos, Alemanha e Reino Unido. Consulte os países que possuem acordo para evitar a bi-tributação com o Brasil, AQUI. O imposto sobre a renda pago no exterior pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil desde que não seja compensado ou restituído no exterior. O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal via carnê-leão e na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda até o valor equivalente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos do exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos. Para clientes com rendimentos no Reino Unido oferecemos trabalho em conjunto onde transmitimos tanto declarações no Brasil quanto no Reino Unido, utilizando das devidas compensações.
  • Qual a diferença entre carnê leão e DARF?
    Carnê Leão é uma declaração de obrigação mensal para todos os contribuintes residentes no Brasil que auferem rendimentos como trabalhador autônomo, pagos por pessoa física ou jurídica, bem como rendimentos do exterior pagos por pessoa jurídica ou pessoa física. DARF é o Documento de Arrecadação da Receita Federal, ou seja, é através do DARF que o contribuinte recolhe seus impostos. Os DARFs podem ser gerados mensalmente via Carnê Leão, SicalcWeb ou através das Declarações de Ajuste Anual, Saída Definitiva ou Espólio, conforme cada caso.
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